domingo, 15 de junho de 2014

Fofoca é crime?

Fonte: Advocacia.



FOFOCA É CRIME?(Dos Crimes contra a Honra)Segundo o Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa, a palavra fofoca significa “mexerico, intriga, bisbilhotice.”
Podemos definir como um meio no qual trafegam informações sobre pessoas, fatos - sejam elas verdadeiras ou falsas.

Para muitos não passa de um divertimento sem importância, e dificilmente encontraremos alguém que nunca tenha feito uma “fofoquinha.”
Porem, quando essa fofoca ultrapassa os limites da brincadeira, ofendendo a intimidade, a privacidade de uma pessoa (vítima em sua honra), podemos configurá-la como “Crimes contra a Honra”: calúnia, difamação ou injuria – previstos no Código Penal, Capitulo V (parte especial) em seus artigos 138 á 140, com penas que, dependendo do caso, podem ser de um mês a dois anos de detenção, alem de multa e reclusão um a três anos, e multa. Há ainda a possibilidade de requerer judicialmente, na esfera cível, indenizações por perdas e danos sofridos.

Mas, como distinguir as diferenças entre essas três modalidades de Crimes Contra a Honra?
Assim vejamos:

CALUNIA – artigo 138 e parágrafos do Código Penal:
“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Calunia significa atribuir, falsamente, a alguém fato definido como crime. Por exemplo, “A” disse que “B” roubou a carteira de alguém, e sendo essa uma afirmação falsa, “A” estará cometendo o crime de calúnia em atribuir o crime de roubo a “B”.
Além disso, aquele que, mesmo sabendo ser falsa a imputação do crime, propaga, divulga a informação, também sofrerá as mesmas penas previstas para esse crime:
“§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.’
Há ainda a possibilidade de punir, nas mesmas penas, a calúnia contra os mortos:
“§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.”
Importante destacar que, nessa modalidade de Crimes contra a Honra, é possível a chamada “exceção da verdade” - onde a Lei permite que o ofensor prove, no mesmo processo, que a imputação de crime é verdadeira, descaracterizando assim, a calúnia:
“§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”



DIFAMAÇÃO – artigo 139 e parágrafo único do Código Penal:Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Difamação significa atribuir a alguém fato ofensivo a sua reputação, como por exemplo, se “A” disser que “B” veio trabalhar embriagado, e este sempre demonstrou conduta sóbria em seu trabalho, está claro que “A” está ofendendo a reputação de “B” ao chamá-lo de bêbado.
Nessa modalidade de Crimes contra a Honra, não é possível a “exceção da verdade”, com exceção se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa a sua função:
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”


INJURIA – artigo 140 e parágrafos do Código Penal:
“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”
Injuria significa ofender verbalmente, por escrito ou fisicamente a dignidade, o decoro (moral, dignidade) de uma pessoa. Seria atribuir uma qualidade negativa a alguém (e não um crime, como ocorre na calunia), como por exemplo, “A” chamar “B” de ladrão.
Com exceções, o Juiz pode deixar de aplicar as penas previstas para esse crime:
“§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.”
Por outro lado, havendo emprego de violência, que humilhe, rebaixe a vítima nessa modalidade de crime, a pena descrita acima poderá ser aumentada:
“§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.”E se, caso a injuria venha se referir a raça, cor, etnia, religião, idosos ou portadores de deficiência, além da pena ser aumentada, o regime de prisão passará de detenção para reclusão (regime fechado, mais grave):
“§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.”
Todos esses crimes dependem, por determinação legal, de queixa-crime realizada pela própria vítima na Delegacia mais próxima de sua residencia.Nesse mesmo sentido, alertamos que as vitimas que sofrerem esses mesmos crimes pela internet, devem seguir o procedimento acima descrito, porém, reunindo o máximo possível de provas (impressões, salvar em arquivos, CD-R ou DVD-R, pen drives), como páginas ou dialogos pelas redes sociais, e-mails ofensivos, imagens, que irão auxiliar na investigação da Policia.
Recomendável ainda que, nesses casos, a vitima vá até um Cartório e faça uma declaração de fé publica demonstrando que o crime existiu – pois, como a internet é muito rápida, dinamica, as informações podem ser retiradas do ar ou removidas para outro endereço a qualquer momento.
Por fim, temos a possibilidade de Retratação (artigo 107, inciso VI, do Código Penal) – apenas nos crimes de calunia e difamação. Nessas modalidades, o ofensor retira o que disse, reconhecendo a afirmação feita a vitima como inveridica. Porem, nada impede que, mesmo assim, a vitima ingresse com Ação de Indenização para reparar os danos sofridos.
Matéria de minha autoria (Dra Vânia) publicada no Jornal Gazeta, da cidade de Cosmópolis/SP.

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