domingo, 15 de junho de 2014

Calúnias e difamações - Evite esse problema.


Fonte: JUSBRASIL
Fofocas e acusações sem fundamento podem levar a processo judicial

Calúnia e difamação são crimes contra a honra, previstos em lei pelo Código Penal. Muita gente, porém, se arrisca a ser processado graças a comportamentos pouco prudentes em assembleia, ou até em conversas de elevador.

Mas como os conceitos são bem parecidos, há que se esclarecer cada um:

Calúnia

- O que é? É imputar um fato que é crime, previsto em lei, a alguém, na presença de terceiros ou para terceiros. Exemplo: chamar o síndico de ladrão, caso ele seja honesto, é calúnia.

- Pena: Detenção de seis meses a dois anos, e multa


Difamação

- O que é? É imputar um fato que não é crime, mas que ofende a reputação, na presença de terceiros ou que chegue a conhecimento de terceiros. Exemplo: dizer que o zelador protege tal funcionário em detrimento de outros é difamação, já que isso não é crime.


- Pena: Detenção de três meses a um ano, e multa


Ou seja, para haver crime de difamação e/ou calúnia são necessárias apenas três pessoas: o agressor, o agredido e um terceiro. Também é importante saber que é possível ser condenado por esses crimes apenas por propagá-los. Não é necessário ser quem inventou a mentira para ser processado.


Portanto, deve-se tomar muito cuidado com comentários feitos em público sobre determinada pessoa e seus atos, principalmente em assembleias, já que em alguns casos, os ânimos podem se exaltar e é possível que escape algum comentário indesejável, que não esteja em consoante com a verdade.

Porém, qualquer conversa em que se atribua a outra pessoa algo que essa não é, ou não fez, e se enquadra na descrição acima, já pode ser considerada difamatória ou caluniosa.

Deve-se empregar cuidado especial em situações consideradas adversas, como brigas, reclamações devido a barulho excessivo, desentendimento com funcionários do condomínio, ocupação de vaga de garagem imprópria, entre outros. É nas horas da cabeça quente que pode vir à tona uma palavra indevida.

Outro ponto é que, em geral, as ações de difamação e calúnia são acompanhas de danos morais também.

Também vale saber que esse tipo de ação é movida pelo agredido contra o agressor, ou seja, mesmo que seja o síndico o caluniador ou difamador, o condomínio não pode sofrer processo por isso, como se vê abaixo,na decisao
de 2006 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

- A obediência ao princípio do devido processo legal nas fases postulatória, instrutória e decisória afasta qualquer insinuação de cerceamento de defesa. Não se confunde a figura do Condomínio com a pessoa natural de um dos condôminos, mesmo em se tratando de seu representante legal. O condômino responde pelos atos que pratica na qualidade de morador, ainda que tenha o cargo de Síndico. Entre as atribuições de competência do Síndico estabelecidas pelo artigo 1348 do Código Civil, não consta a defesa de interesse particular de qualquer condômino; pelo contrário, o inciso II do mencionado dispositivo confere àquele os atos necessários à defesa dos interesses comuns.

Caso o síndico esteja sofrendo esse tipo de situação, ele deve, como qualquer outro condômino, dar queixa na delegacia.

Um cuidado a mais para ser tomado: caluniar ou difamar mortos também pode resultar em processo. Ou seja, tome cuidado com qualquer tipo de comentário, inclusive em relação aqueles que já faleceram.

Para ter ganho de causa, o agredido deve contar com testemunhas consistentes, como mostra essa jurisprudência, do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 2009. Como as testemunhas da autora divergiram nos seus depoimentos, ela não ganhou a causa.

- A Autora diz ter sido ofendida pelos requeridos. Prova que não é segura para a procedência do pedido. Divergência entre as testemunhas. Ação improcedente.


Outro processo de calúnia, dessa vez por causa de uma vaga de garagem e sua apropriação indébita. A ação é do TJ-SP, de 2010. O Autor não ganhou a causa já que a vaga de garagem é um bem imóvel.

- Queixa-crime por calúnia. Suposta imputação, ao querelante, de crime de apropriação indébita de vaga de garagem em condomínio. Não caracterização do delito. Provimento a recurso do querelado para alterar dispositivo da absolvição


Mais jurisprudências

Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o fato de estar prestando contas de sua gestão, perante os condôminos, não autoriza o síndico a fazer afirmações acusatórias sem nenhuma relevância para apreciação da matéria, principalmente em ações ocorridas antes de sua administração. Veja:


- Diz o TJ/RJ que, provada a inexistência do fato, como a emissão de cheque sem fundos, e o agir doloso do agente contra o ofendido, pessoa que contesta na Justiça cobranças que considera indevidas, não há como deixar de se reconhecer a prática do crime de calúnia.

Acusações feitas a funcionários também podem gerar problemas judiciais.

- O TJ/RJ caracterizou dano moral sobre um zelador acusado em assembleia de furto, favorecimentos em troca de propinas e de freqüentes desrespeitos às regras do condomínio.



Fonte: Fontes consultadas: Marcio Bagnato, diretor de condomínios da administradora Habitacional, Jackson Kawakami , advogado, Cristiano de Souza Oliveira, advogado, Reinaldo Lino, advogado, Rosana Figueiredo, advogada, www.jusbrasil.com.br, www.stj.gov.br

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